Mediação e Arbitragem em Indenizações por Utilidade Pública

Publicado no Diário Oficial da União, nesta terça-feira (27), a Lei 13.867, de 2019 que viabiliza uma resolução mais célere em processos de desapropriação de imóveis para utilidade pública. A lei foi sancionada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro. A norma entra em vigor a partir de sua publicação e aplica-se às desapropriações cujo decreto seja publicado a partir de 28/08. Até hoje, as desapropriações por utilidade pública eram regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, alterado pela nova lei. Essa alteração legislativa demonstra a vontade do ente público em dar celeridade às desapropriações, possibilitando a utilização de procedimentos que melhor atendam aos interesses de todos os envolvidos. A lei estabelece que após a decretação por utilidade pública, o Poder Público deverá notificar o particular, enviando proposta de indenização. O prazo para aceitar a proposta é de 15 dias, se aceito, o particular receberá o valor da indenização. O silêncio será considerado como rejeição, o particular deverá indicar um órgão especializado em mediação ou arbitragem previamente cadastrado pelo responsável pela desapropriação.

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